Tendo em conta a declaração de situação de alerta, para vigorar entre os dias 18 e 19 de julho de 2022, devido ao nível de risco de incêndio rural, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação determinaram a prorrogação da Declaração da Situação de Alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2022.
O prolongamento deve-se à necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio Elevado, Muito Elevado e Máximo definido para todo o território continental.
O comunicado decorre da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao índice de perigo de incêndio rural Muito Elevado e Máximo.
Nesse sentido, serão implementadas as seguintes medidas de caráter excecional aplicável:
a) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO fazer Queimadas;
b) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO utilizar máquinas motorizadas não dotadas dos seguintes equipamentos
- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 Kg;
- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motoserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
c) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO realizar trabalhos com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores, todos os equipamentos com escape sem dispositivo tapa-chamas, equipamentos de corte, como motoserras ou rebardadoras, ou a operação de métodos mecânicos que, na sua ação com os elementos minerais ou artificiais, gerem faíscas ou calor. Nos restantes dias não existem restrições ao uso de maquinaria;
d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 7h00 e as 11h00 e as 18h00 e as 23h00 e a realização de operações de exploração florestal de rechega, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que, em ambas as situações, sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente que articula com as autoridades com competências de fiscalização.
e) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO realizar fogueira para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares. Nos restantes dias não existem restrições;
f) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO utilizar fogareiros e grelhadores salvo se usados nos locais devidamente identificados para o efeito. Nos restantes dias não existem restrições;
g) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO utilizar equipamentos florestais de recreio quando inseridos em APPS;
h) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO fumar ou fazer qualquer tipo de lume. Nos restantes dias não existem restrições;
i) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO fumigar ou desinfestar apiários quando envolva o uso do fogo ou outros métodos incandescentes ou geradores de calor. Nos restantes dias não existem restrições;
j) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO lançar balões de mecha acesa e foguetes. O uso de outra pirotecnia* só é permitido com autorização da câmara municipal. Nos restantes dias não existem restrições;
k) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO circular ou permanecer em áreas florestais públicas ou comunitárias, incluindo a rede viária abrangida, quando inseridas em APPS*;
l) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO desenvolver atividades culturais, desportivas ou outros eventos organizados que justifiquem a concentração de pessoas em territórios florestais, quando inseridas em APPS*;
m) Nos dias de perigo "muito elevado" e "máximo" é PROIBIDO utilizar aeronaves não tripuladas e o sobrevoo por planadores, dirigíveis, ultraleves, parapentes ou equipamentos similares, sobre locais inseridos em APPS*;
*Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS).
Para mais informações consulte o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro na sua redação atual.
Consulte diariamente o índice de perigo de incêndio rural em httpss://www.ipma.pt/