As remunerações auferidas pelos membros dos gabinetes de apoio pessoal são as previstas no artigo 43.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro:
1. A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
2. A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
3. A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60% da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
4. Os membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação são designados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos vereadores no caso do gabinete de apoio à vereação, cessando igualmente as suas funções com o termo do mandato do presidente da câmara municipal.
5. Aos membros dos gabinetes de apoio referidos nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no diploma que estabelece o regime jurídico dos gabinetes dos membros do Governo, no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias.