Unidade de Saúde Pública determina medidas de isolamento profiláctico para cidadãos que regressam do estrangeiro e de outras zonas afetadas
Tendo em conta o grande número de emigrantes e residentes noutras zonas do país que nos últimos dias têm chegado à região do Alto Tâmega, e como medida de contenção à propagação do COVID-19, a Unidade de Saúde Pública do Alto Tâmega e Barroso (USP-ATB) emanou uma directiva que determina o isolamento profiláctico dos cidadãos que regressam do estrangeiro e de zonas do país onde há mais casos concentrados.
Ficam aqui transcritas essas diretrizes:
“Isolamento profiláctico dos cidadãos que regressam do estrangeiro
1 — A infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) é uma pandemia que tem, actualmente e segundo a Organização Mundial da Saúde, o seu principal foco na Região Europeia, com destaque para Itália, Suíça, Espanha, Alemanha e França. Portugal, de acordo com a mais recente avaliação de risco do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças, permanece numa situação de introdução múltipla e transmissão local limitada, com o maior número de casos concentrados nas Regiões Norte e de Lisboa e Vale do Tejo. Na Comunidade Intermunicipal do Alto Tâmega (CIMAT), até à data, não foram notificados casos confirmados de COVID-19. Assim, importa proteger a saúde da população da CIMAT da introdução do agente responsável pela COVID-19, por todos os meios ao nosso dispor.
2 — A via de transmissão principal é o contacto próximo com pessoas infetadas pelo vírus, ou superfícies e objetos contaminados. O período de incubação (até ao aparecimento dos sintomas) é, na vastíssima maioria dos casos, inferior a 14 dias. Assim, o isolamento profiláctico dos casos de risco durante 14 dias é a medida de contenção mais eficaz, estando recomendada nas Orientações da Direcção-Geral da Saúde.
3 — Está a observar-se o regresso de cidadãos à CIMAT, sejam emigrantes, sejam trabalhadores noutros pontos do país, situação que está a gerar algum alarme social, tendo em conta o risco destas pessoas poderem ser agentes da introdução do SARS-CoV-2 na comunidade residente na CIMAT.
4 — A população da CIMAT, pelas suas especificidades demográficas, designadamente o acentuado envelhecimento populacional, é particularmente susceptível à COVID-19, tendo em conta o padrão de mortalidade desta doença, mais elevado em pessoas idosas. Por outro lado, a baixa densidade populacional e a elevada dispersão geográfica do território da CIMAT dificultam o acesso aos cuidados de saúde.
5 — Nos termos constitucionais, o estado de emergência suspende o exercício de determinados direitos, liberdades e garantias e confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade e pode ser declarado em caso de calamidade pública de menor gravidade, no respeito pelo princípio da proporcionalidade. Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 19 de Março, suspende os direitos de: deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional; propriedade e iniciativa económica privada; direitos dos trabalhadores; circulação internacional; reunião e de manifestação; liberdade de culto, na sua dimensão coletiva; e resistência.
6 — As autoridades de saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril, na sua redacção actual, asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, podendo utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
7 — Considerando o anteriormente exposto, determino:
a) Que todos os cidadãos entrados na CIMAT desde o dia 6 de Março de 2020, bem como todos aqueles que venham a entrar enquanto vigorar o estado de emergência em Portugal, sendo provenientes dos países ou regiões identificados no número 1 do presente despacho e venham previsivelmente a permanecer na CIMAT por um período prolongado, se recolham em isolamento profilático (quarentena) obrigatório pelo período de catorze dias a contar do dia de chegada;
b) Que o isolamento profiláctico obrigatório seja cumprido no domicílio, ou, sendo isso manifestamente impossível, em local a designar pela Protecção Civil;
c) Que, durante o isolamento profiláctico, sejam observadas as medidas de autovigilância recomendadas no anexo a esta determinação;
8 — A não observação desta determinação é punível nos termos dos artigos 283.º e 348.º do Código Penal.
O Delegado de Saúde Coordenador
António Gomes”