O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, l.P.), nos termos conjugados do n.0 1 do art.0 12° da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.0 33/96, de 17/agosto), das alíneas a), f), 1), s), z) e aa) do n.0 2 do art.0 3° da Lei Orgânica do ICNF, 1. P. (Decreto-Lei n.0 135/2012, de 29/junho), do n.0 1 do art.0 4° e da alínea b) do n.º 1 do art.0 7°, ambos do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6/setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.0 243/2009, de 17/setembro e com a ultima alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11/junho, e bem assim, no art.0 7° do Decreto-Lei n.0 95/2011, de 8/agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n°123/2015 de 3/julho, e pela Declaração de Retificação n.0 38/2015 de 1/setembro, e atento ainda o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.0 112° do Código do Procedimento Administrativo, torna público, e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários, o seguinte·:
Considerando que:
A ocorrência em Portugal do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) [organismo microscópico da espécie Bursaphe/enchus xy/ophílus (Steiner & Bührer) Nickle et a obriga à execução de medidas de proteção fitossanitária para controlo da sua dispersão e da doença da murchidão do pinheiro da qual é agente causal;
Tais medidas estão estabelecidas no Decreto-Lei n.0 95/2011, de 8/agosto, na sua redação atual, e na Decisão de Execução n.0 2012/535/UE, da Comissão, de 26/setembro, com a última alteração dada pela Decisão de Execução n.0 2018/618/UE, da Comissão, de 19/abril, e conferem obrigações especiais a pôr em prática na Zona Tampão (ZT), área do território continental com uma largura não inferior a 20 quilómetros, adjacente à fronteira terrestre com Espanha;
Existem riscos fitossanitários associados aos Locais de Intervenção (LI), com especial relevo para aqueles adjacentes à ZT;
Todas as entidades detentoras de espécies florestais hospedeiras do NMP localizadas nas zonas mencionadas (ZT e LI adjacentes à ZT) estão obrigadas a proceder ao abate, remoção e eliminação de sobrantes dos exemplares dessas espécies que apresentem sintomas de declínio (com copa seca ou a secar ou agulhas descoloradas), bem como dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;
Para o efeito, foram já notificadas por edital de 30 de janeiro de 2017 as entidades detentoras de exemplares sitos na ZT e nas freguesias adjacentes então classificadas como Local de Intervenção (LI);
A inexistência de um instrumento que permita a identificação inequívoca e expedita dos visados torna necessário o recurso ao presente meio de divulgação;
Importa renovar e reforçar a necessidade da continuação da correta implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas e impostas nos normativos comunitário e nacional referidos. Assim:
1. Notificam-se todos os proprietários e outros titulares de direitos reais sobre pinheiros (Pinus L.), abetos (Abies Mill.), cedros (Cedrus Trew.), larícios (Laríx Mill.), espruces (Picea A. Dietr.), pseudotsugas (Pseudotsuga Carr.), e tsugas (Tsuga Carr.) · Iocalizados nas freguesias discriminadas na Tabela I anexa a este edital e parte integrante do mesmo, assim como os usufrutuários e arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre essas árvores para:
1.1. Proceder ao abate e remoção de todos os exemplares das espécies atrás referidas que se encontrem com sintomas de declínio {com copa seca ou a secar ou agulhas descoloradas) e dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;
1.2. Eliminar lenhas e outros obrantes resultantes do abate e remoção das mesmas árvores;
2. Os exemplares a que se refere o ponto 1 devem ser eliminados no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da deteção dos sintomas de declínio e condições indicadas no precedente ponto 1.1.;
3. Na impossibilidade de determinação da data de deteção dos sintomas de declínio ou condições indicadas, estabelece-se como prazo máximo para a execução das ações pelos legítimos titulares, 15 dias após a data de notificação operada pelo presente edital;
4. Findo o prazo estipulado nos pontos 2 e 3, nos casos de incumprimento, o Estado, através do ICNF, 1. P. ou de empresas contratadas por este instituto, pode substituir-se aos proprietários e outros titulares de direitos reais sobre as árvores procedendo à execução das ações mencionadas nos pontos 1.1. e 1.2. (n.º 6 do ar:t° 7 do Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual);
5. Nos casos mencionados no anterior ponto 4, o Estado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artº 7 do Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual:
5.1. Valorizará a madeira abatida, para suportar parte das despesas com as ações referidas, quando for caso disso, desde que em cumprimento com as medidas aplicáveis ao abate, circulação e armazenamento de madeira de coníferas hospedeiras no diploma legal suprarreferido;
5.2. Nos casos em que as ações forem desenvolvidas por empresas contratadas (cocontratantes), transmitirá às mesmas todos os direitos sobre o material lenhoso e sobrantes dos exemplares que abaterem e, removerem, publicitando a lista de entidades contratadas e freguesias em- que estas operam no sítio da internet do ICNF, 1. P.;
5.3. Tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas;
6. As ações de abate, transporte, entrega do material lenhoso em destinos autorizados e eliminação de material lenhoso e sobrantes devem ser precedidas de comunicação prévia, através do preenchimento do formulário eletrónico do manifesto de abate, desramação e circulação de madeira deconíferas, disponível no sítio da internet do ICNF, 1. P. e cumprir com as demais exigências previstas Decreto-Lei n.º 95/2011, na sua redação atual.
7. O incumprimento ou o deficiente cumprimento das ações mencionadas nos pontos 1.1., 1.2. estão sujeitos a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, que poderão ir de duzentos e cinquenta a três mil e setecentos euros (250,00€ - 3.700,00€) no caso de pessoas singulares e de dois mil e quinhentos a quarenta e quatro mil euros (2.500,00€ - 44.000,00€) no caso de pessoas coletivas;
8. A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito, e aplica-se a todos os exemplares entretanto detetados nas condições referidas no precedente ponto 1.1;
9. A leitura do presente Edital não dispensa a consulta e cumprimento das normas e legislação vigentes;
1O. Para qualquer esclarecimento adicional, podem os interessados consultar o sítio da internet do ICNF, I.P. (htto://www.icnf.pt), contactar os serviços deste instituto, os Gabinetes Técnicos Florestais das Câmaras Municipais e as Organizações de Produtores Florestais.
TABELA 1: LISTA DAS FREGUESIAS LOCALIZADAS NA ZONA TAMPÃO E LOCAIS DE INTERVENÇÃO ADJACENTES À ZONA TAMPÃO, DOTERRITÓRIO CONTINENTAL, NO DISTRITO DE VILA REAL [Locais de Intervenção, se existentes, identificados com '(LI)' a seguir ao nome da freguesia]
BOTICAS
- Alturas do Barroso e Cerdedo
- Ardãos e Bobadela
- Beça
- Boticas e Granja
- Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega - apenas a delimitação geográfica correspondente à anterior freguesia de Codessoso
- Covas do Barroso (LI)
- Dornelas
- Pinho
- Sapiãos
- Vilar e Viveiro
Edital ICNF
[Formato . pdf - 1.85 MB KB]