AVISO | OBRIGATORIEDADE DE CORTE DE CONÍFERAS (“Pinheiros e outras resinosas”) - NÉMATODO DA MADEIRA DO PINHEIRO –
BOTICAS, 2018-10-29 11:29:59

AVISO | OBRIGATORIEDADE DE CORTE DE CONÍFERAS (“Pinheiros e outras resinosas”) - NÉMATODO DA MADEIRA DO PINHEIRO –

O  Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Conservação  da Natureza e das Florestas (ICNF, l.P.), nos termos conjugados  do n.0  1 do art.0 12° da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.0    33/96, de 17/agosto), das alíneas a), f), 1), s), z) e aa) do n.0  2 do art.0  3° da Lei Orgânica do ICNF, 1. P. (Decreto-Lei n.0  135/2012, de 29/junho), do n.0  1 do art.0   4° e da alínea  b) do n.º 1 do art.0   7°, ambos  do Decreto-Lei  n.º 154/2005, de 6/setembro, republicado  pelo Decreto-Lei  n.0  243/2009,  de 17/setembro  e  com a ultima alteração dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11/junho, e bem assim, no art.0  7° do Decreto-Lei n.0   95/2011, de 8/agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n°123/2015 de 3/julho, e pela Declaração de Retificação n.0   38/2015 de 1/setembro, e atento ainda o disposto na alínea d) do n.º 1 do art.0  112° do Código do Procedimento  Administrativo, torna público, e procede à adequada notificação dos respetivos destinatários, o seguinte·:

Considerando que:

A ocorrência em Portugal do Nemátodo  da Madeira  do Pinheiro  (NMP) [organismo microscópico da espécie Bursaphe/enchus xy/ophílus (Steiner & Bührer) Nickle et a obriga  à  execução  de  medidas  de  proteção  fitossanitária  para  controlo  da  sua dispersão e da doença da murchidão do pinheiro da qual é agente causal;

Tais medidas  estão estabelecidas  no Decreto-Lei  n.0   95/2011, de 8/agosto,  na sua redação  atual,  e  na  Decisão  de  Execução  n.0     2012/535/UE,   da  Comissão,  de 26/setembro,   com   a   última   alteração   dada   pela   Decisão   de   Execução   n.0 2018/618/UE, da Comissão, de 19/abril, e conferem obrigações especiais a pôr em prática  na  Zona  Tampão  (ZT),  área  do  território  continental  com  uma  largura  não inferior a 20 quilómetros, adjacente à fronteira terrestre com Espanha;

Existem   riscos fitossanitários associados   aos Locais de Intervenção (LI), com especial relevo para aqueles adjacentes à ZT;

Todas   as   entidades   detentoras   de   espécies   florestais   hospedeiras   do   NMP localizadas nas zonas mencionadas (ZT e LI adjacentes à ZT)  estão  obrigadas  a proceder  ao  abate,  remoção  e  eliminação  de  sobrantes  dos  exemplares  dessas espécies  que  apresentem  sintomas  de  declínio  (com  copa  seca  ou  a  secar  ou agulhas descoloradas), bem como dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;

Para o efeito, foram já notificadas por edital de 30 de janeiro de 2017 as entidades detentoras   de   exemplares   sitos   na   ZT   e   nas   freguesias   adjacentes   então classificadas como Local de Intervenção (LI);

A inexistência de um instrumento que permita a identificação inequívoca e expedita dos visados torna necessário o recurso ao presente meio de divulgação;

Importa    renovar    e    reforçar    a    necessidade    da    continuação    da    correta implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas e impostas nos normativos comunitário e nacional referidos. Assim:

1.   Notificam-se todos os proprietários e outros  titulares de direitos reais sobre  pinheiros  (Pinus  L.),  abetos  (Abies  Mill.),  cedros  (Cedrus  Trew.), larícios    (Laríx     Mill.),    espruces    (Picea     A.    Dietr.), pseudotsugas (Pseudotsuga  Carr.),  e tsugas  (Tsuga  Carr.) · Iocalizados  nas  freguesias discriminadas   na  Tabela  I  anexa  a  este  edital  e  parte  integrante   do mesmo,  assim como  os usufrutuários  e arrendatários  cujos  contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre essas árvores para:

1.1. Proceder   ao   abate   e   remoção   de   todos   os   exemplares   das espécies atrás referidas que se encontrem com  sintomas  de declínio  {com  copa  seca  ou  a secar  ou agulhas  descoloradas)  e dos tombados e dos afetados por tempestade ou incêndio;

1.2. Eliminar   lenhas   e   outros obrantes resultantes do  abate  e remoção das mesmas árvores;

2.    Os exemplares a que se  refere o  ponto  1  devem  ser  eliminados  no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da deteção dos  sintomas de declínio e condições indicadas no precedente ponto 1.1.;

3.    Na impossibilidade de  determinação  da  data  de  deteção  dos  sintomas  de declínio  ou condições indicadas,  estabelece-se  como  prazo máximo  para a execução   das  ações  pelos  legítimos  titulares,  15  dias  após  a  data  de notificação operada pelo presente edital;

4.   Findo   o   prazo   estipulado    nos   pontos    2   e   3,   nos   casos   de incumprimento,   o   Estado,   através   do   ICNF,   1.   P.    ou    de    empresas contratadas   por  este  instituto,  pode  substituir-se   aos  proprietários   e outros   titulares   de  direitos   reais   sobre   as  árvores   procedendo   à execução das ações mencionadas  nos pontos 1.1. e 1.2. (n.º 6 do ar:t° 7 do  Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual);

5.   Nos casos mencionados  no anterior ponto 4, o Estado, nos  termos dos n.ºs 7 e 8 do artº 7 do Decreto-Lei n.0 95/2011, na sua redação atual:

5.1. Valorizará  a madeira abatida, para suportar parte das despesas com as ações referidas, quando for caso disso, desde que em cumprimento com as medidas aplicáveis ao abate, circulação  e armazenamento  de madeira de coníferas hospedeiras no diploma legal suprarreferido;

5.2. Nos  casos  em que  as ações  forem desenvolvidas  por  empresas contratadas   (cocontratantes),  transmitirá   às  mesmas  todos  os direitos sobre o material lenhoso e sobrantes dos exemplares que abaterem e, removerem, publicitando  a lista de entidades  contratadas e freguesias em- que estas operam no sítio da internet do ICNF, 1. P.;

5.3. Tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos  termos  gerais  de  direito,  caso  o  montante  obtido com   o   valor   da   madeira   não   cubra   a   totalidade   das   despesas relacionadas com as operações realizadas;

6.   As  ações  de  abate,  transporte,  entrega  do  material  lenhoso  em  destinos autorizados   e   eliminação   de   material   lenhoso   e   sobrantes   devem   ser precedidas de comunicação prévia, através do preenchimento  do formulário eletrónico  do  manifesto  de  abate,  desramação e  circulação  de  madeira  deconíferas,  disponível  no  sítio  da  internet  do  ICNF, 1.  P.   e   cumprir  com  as demais exigências previstas Decreto-Lei n.º 95/2011, na sua redação atual.

7.   O incumprimento ou o deficiente cumprimento das ações mencionadas nos pontos 1.1., 1.2. estão sujeitos a procedimento contraordenacional e à aplicação de coimas, que poderão ir de duzentos e cinquenta a três mil e setecentos  euros  (250,00€  - 3.700,00€) no  caso de pessoas singulares e de  dois  mil  e  quinhentos   a   quarenta   e  quatro  mil   euros   (2.500,00€   - 44.000,00€) no  caso de pessoas coletivas;

8.   A presente notificação vigora até à publicação posterior de outra no mesmo âmbito,  e   aplica-se   a   todos   os   exemplares   entretanto   detetados   nas condições referidas no precedente ponto 1.1;

9.   A  leitura do  presente  Edital  não  dispensa  a  consulta  e  cumprimento  das normas e legislação vigentes;

1O. Para qualquer esclarecimento adicional, podem os interessados consultar o sítio  da  internet  do  ICNF,  I.P.  (htto://www.icnf.pt), contactar os serviços deste instituto, os Gabinetes  Técnicos Florestais  das Câmaras Municipais  e as Organizações de Produtores Florestais.

 

TABELA 1:  LISTA DAS FREGUESIAS  LOCALIZADAS  NA ZONA TAMPÃO  E LOCAIS  DE INTERVENÇÃO  ADJACENTES  À ZONA TAMPÃO,  DOTERRITÓRIO CONTINENTAL, NO DISTRITO DE VILA REAL [Locais de Intervenção, se existentes, identificados com '(LI)' a seguir ao nome da freguesia]

BOTICAS

- Alturas do Barroso e Cerdedo

- Ardãos e Bobadela

- Beça

- Boticas e Granja

- Codessoso, Curros e Fiães do Tâmega - apenas a delimitação geográfica correspondente à anterior freguesia de Codessoso

- Covas do Barroso (LI)

- Dornelas

- Pinho

- Sapiãos

- Vilar e Viveiro

 

Anexo Disponível


Edital ICNF

[Formato . pdf - 1.85 MB KB]
Tags

Livros / Lançamentos / Feiras   CPCJ     Vespa das Galhas de Castanheiro   Gond-Pontouvre   Conselho Local de Ação Social   Festas / Romarias   Ambiente   Corrida de Abril   Feira Gastronómica Porco   Visita de Estudo a Lisboa   Chegas de Bois   Comissão Municipal de Defesa da Floresta   Educação   Actividades de Verão   Atividades de Verão   Boticas Parque (BNB)   Protecção Civil   Boticas Mexe   Casas do Conhecimento  

Últimas

“A Savana e a Montanha” de Paulo Carneiro no Festival de Cannes

“A Savana e a Montanha” de Paulo Carneiro no Festival de Cannes

Boticas acolhe o Extreme XL Lagares 2024

Boticas acolhe o Extreme XL Lagares 2024

XI Passeio de Motas do Clube Aventura de Boticas com cerca de 250 participantes

XI Passeio de Motas do Clube Aventura de Boticas com cerca de 250 participantes

Boticas Parque – Natureza e Biodiversidade distinguido com o prémio “Cinco Estrelas Regiões”

Boticas Parque – Natureza e Biodiversidade distinguido com o prémio “Cinco Estrelas Regiões”

"Carvalhelhos Limpa" 2024

CPCJ de Boticas associou-se à campanha “Abril – Mês da Prevenção dos Maus-Tratos na Infância”

CPCJ de Boticas associou-se à campanha “Abril – Mês da Prevenção dos Maus-Tratos na Infância”

5ª Edição do Concurso de Ideias “Empreender no Alto Tâmega” promovida pela CIMAT

5ª Edição do Concurso de Ideias “Empreender no Alto Tâmega” promovida pela CIMAT

Boticas acolheu 9º Encontro Nacional pela Justiça Climática

Boticas acolheu 9º Encontro Nacional pela Justiça Climática