Declaração de Situação de Alerta de Risco Máximo de Incêndio
BOTICAS, 2021-08-24 10:55:19

Declaração de Situação de Alerta de Risco Máximo de Incêndio

Face às previsões meteorológicas, que apontam para um agravamento significativo do risco de incêndio rural, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente e da Ação Climática e da Agricultura determinaram a Declaração da Situação de Alerta no período compreendido entre as 00h00 e as 23h59 de 24 de agosto de 2021, para os distritos de Aveiro, Beja, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Faro, Guarda, Santarém, Vila Real e Viseu.

Esta declaração decorre da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio elevado, muito elevado e máximo definido para grande parte do território nacional.

No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, prevista na Lei de Bases de Proteção Civil, serão implementadas as seguintes medidas, de caráter excecional:

a)     Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que o atravessem, com as exceções previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, nomeadamente o acesso, a circulação e a permanência de residentes permanentes ou temporários e de pessoas que ali exerçam atividade profissional;

b)    Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c)     Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e outros espaços rurais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados à alimentação de animais e a situações de combate a incêndios rurais.

d)    Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;

e)    Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

A proibição prevista anteriormente nas alíneas c) e d) não abrange:

a)     Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;

b)    A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;

c)     Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural.

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